Conforme recentemente divulgado pela Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso, em apenas três meses após a sanção da lei complementar nº 802/2024, que regulamenta a transação resolutiva de litígio de créditos públicos estaduais inscritos em dívida ativa, o Estado já arrecadou mais de 11 milhões de reais.
A legislação mato-grossense, em consonância com a legislação federal, que este ano completou cinco anos, reflete, através dos princípios de isonomia, capacidade contributiva e interesse público, uma mudança no comportamento do fisco em relação ao contribuinte. Em um ambiente de cooperação, acordos estruturados para cada caso, são celebrados.
Isto porque este mecanismo, no âmbito federal, se mostrou extremamente eficiente na recuperação de créditos tributários. De acordo com dados recentemente divulgados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao longo dos cinco anos foram recuperados mais de R$ 60 bilhões de reais através do mecanismo da Transação Tributária.
Ao contrário de programas amplamente conhecidos pelo empresariado, como “Refis”, a transação individual, seja no âmbito federal, seja nos termos estabelecidos pelo Estado do Mato Grosso, possibilita a concessão de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o crédito transacionado, parcelamento em até 120 vezes e calendarização do pagamento, além da utilização de direitos creditórios e precatórios estaduais. A legislação prevê ainda a modalidade de Negócio Jurídico Processual, para casos que já possuem execução em curso.
Para além da possibilidade de transacionar débitos tributários, a legislação estadual contempla débitos com autarquias e fundações públicas, de modo que débitos com órgãos estaduais, tais quais SEMA (Secretaria do Meio Ambiente), INDEA, Detran, entre outros, possam ser objeto de transação, fazendo jus aos benefícios de desconto, parcelamento e demais termos da legislação.
A regulamentação da Transação Estadual no Estado do Mato Grosso é sem dúvida, um mecanismo essencial para a preservação das empresas, geração de renda, redução da judicialização e eficácia da governança fiscal.
Autor: Marina Alves Mandetta • email: marina.mandetta@ernestoborges.com.br