Fraudes Digitais Precedente Esclarece Responsabilidade Bancária e a Importância da Cautela do Consumidor

Atualmente, a proliferação de fraudes digitais através de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, tem levado a preocupações substanciais. Esses golpes colocam consumidores na mira de estelionatários e envolvem instituições financeiras em complexas disputas legais sobre suas responsabilidades e as medidas de segurança necessárias para proteger os clientes.

Em um recente julgamento realizado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, foram delineadas diretrizes significativas sobre as obrigações das instituições financeiras frente a fraudes digitais. A questão central envolvia uma consumidora que, ao receber mensagens fraudulentas de um estelionatário se passando por um conhecido, foi persuadida a realizar uma transferência financeira. Em decorrência disso, ela pleiteou compensação por parte da instituição bancária, alegando danos materiais e morais, com fundamento em alegadas deficiências nas medidas de segurança adotadas.

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia decidiu, de forma unânime, que a instituição financeira não era responsável pela compensação solicitada. A decisão ressaltou que a transação foi concluída sem qualquer falha sistêmica ou interferência por parte da entidade, sendo executada dentro dos padrões normais de uso pelo cliente. Dessa forma, foi argumentado que não havia evidências suficientes para sustentar a alegação de que o banco contribuiu diretamente para o incidente.

De acordo com os magistrados, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista para casos de falhas internas, não se aplicava a situações de fraudes externas sem evidências mínimas de negligência. Essa perspectiva está alinhada às orientações do Superior Tribunal de Justiça, que exige uma comprovação inicial mínima dos fatos, evitando a aplicação indiscriminada do princípio da inversão do ônus da prova em casos de consumo.

O entendimento neste caso destaca a importância de uma abordagem equilibrada acerca da responsabilidade bancária em fraudes digitais. Desse modo, evita-se a responsabilização automática das instituições por todos os incidentes externos envolvendo seus clientes, ao mesmo tempo que se reforça a necessidade de os consumidores agirem com cautela e verificarem a legitimidade das solicitações recebidas antes de realizarem transações.

Em conclusão, este precedente estabelece uma abordagem equilibrada às fraudes digitais, clarificando as responsabilidades compartilhadas entre instituições financeiras e consumidores. Ao destacar a importância da colaboração, incentiva os bancos a reforçarem seus mecanismos de segurança enquanto encoraja os consumidores a serem atentos e cautelosos em suas transações. Isso promove um ambiente digital mais seguro e confiável, beneficiando todos os participantes no cenário financeiro.

 

Referência: processo nº 0219164-46.2023.8.05.0001, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/430785/fraudes-digitais-bancos-e-o-dever-de-cautela-dos-consumidores

Autor: Renata de Cássia Moraes Nicodemos • email: renata.nicodemos@hotmail.com • Tel.: +55 67 99234 3888

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